O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei aprovada pelo Congresso que autoriza a internação involuntária (sem consentimento) de dependentes químicos sem a necessidade de autorização judicial.
A medida ainda gera divergências entre profissionais responsáveis pelo tratamento. O texto foi publicado no Diário Oficial da União.
Além de endurecer a política nacional antidrogas, a lei fortalece as comunidades terapêuticas, instituições normalmente ligadas a organizações religiosas.
A nova lei estabelece que:
a internação involuntária só poderá ser feita em unidades de saúde e hospitais gerais
a internação voluntária dependerá do aval de um médico responsável e terá prazo máximo de 90 dias, tempo considerado necessário à desintoxicação
A solicitação para que o dependente seja internado poderá ser feita pela família ou pelo responsável legal; não havendo nenhum dos dois, o pedido pode ser feito por um servidor da área da saúde, assistência social ou de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Voluntária x involuntária
A Lei de Drogas em vigor não trata da internação involuntária de dependentes químicos. Com a nova lei, que vale já a partir desta quinta-feira, passa a haver um clara distinção da internação voluntária, com consentimento do dependente, e da involuntária.
A lei sancionada por Bolsonaro também estabelece que a internação involuntária depende de avaliação sobre o tipo de droga consumida pelo dependente e será indicada “na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.
Pelo texto, a família ou o representante legal do paciente poderão solicitar a interrupção do tratamento “a qualquer tempo”. Além disso, a lei determina que tanto a internação involuntária quanto a voluntária devem ser indicadas somente quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Comunidades terapêuticas
A lei inclui as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no Sisnad. De acordo com o texto, a permanência dos usuários de drogas nesses estabelecimentos de tratamento poderá ocorrer apenas de forma voluntária. Para ingressar nessas casas, o paciente terá de formalizar por escrito seu desejo de se internar.
O texto estabelece que esses locais devem servir de “etapa transitória para a reintegração social e econômica do usuário de drogas”. Ainda que o paciente manifeste o desejo de aderir às comunidades, será exigido uma avaliação médica prévia do dependente.
O acolhimento dos dependentes nessas comunidades deve ser dar em “ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoa”. Fica vedado o isolamento físico do usuário nesses locais.
O presidente, entretanto, vetou quatro itens que haviam sido aprovados pelo Congresso sobre as comunidades terapêuticas. Os trechos barrados permitiam que:
pessoas que não são médicas avaliassem o risco de morte de um dependente, para que o acolhimento pudesse ser feito de imediato nessas comunidades
fosse dada prioridade absoluta no SUS para as pessoas que passam por atendimento em comunidades terapêuticas
a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) definisse as regras de funcionamento das comunidades terapêuticas
as comunidades não fossem caracterizadas como equipamentos de saúde